
Comunicados - A obrigatoriedade dos Condomínios do DF Pagarem ou não a Contribuição de Iluminação Pública, STJ e STF vão analisar
A obrigatoriedade dos Condomínios do DF Pagarem ou não a Contribuição de Iluminação Pública, STJ e STF vão analisar
STJ e STF vão analisar a obrigatoriedade dos condomínios do DF pagarem ou não a Contribuição de Iluminação Pública
O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, a fim de manter todos os condomínios do Distrito Federal informados da evolução do processo que discute a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, lembra que esta entidade conseguiu na Justiça, sentença que não cabe mais recurso, anulando a lei distrital nº 673, desobrigando, assim, os condomínios de pagarem a CIP, bem como obtendo o direito de receber os valores indevidamente cobrados. Quando da execução/cumprimento de sentença, o GDF se insurgiu contra a cessação definitiva do pagamento da CIP pelos condomínios, com a alegação de que a lei distrital 699 dava o direito ao DF retornar a cobrança da contribuição a partir de janeiro/2005, data que entrou em vigor a aludida lei. O Juiz de 1ª Instância afastou a pretensão do GDF ao acatar os argumentos do jurídico deste sindicato, onde foi sustentado que os desembargadores que fizeram o julgamento final do processo, afastaram a obrigação do pagamento da CIP por dois motivos: o primeiro, pela inaplicabilidade da lei 673; e o segundo, pela bitributação. Como já era esperado, o GDF apresentou recurso do cumprimento de sentença, momento em que a 2ª instância do TJDF asseverou que as cobranças realizadas antes de janeiro de 2005 deveriam ser devolvidas, mas a nova lei (699), dava o direito ao GDF retornar a cobrança. O jurídico do Sindicondomínio-DF apresentou embargos declaratórios a fim de que os julgadores esclarecessem por qual motivo não haviam sequer se manifestado sobre a bitributação constante da decisão anterior transitado em julgado. O advogado responsável pelo jurídico desta entidade, Delzio João de Oliveira Junior, inconformado com o posicionamento do TJDF, interpôs Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, e Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal – STF. Mesmo com todas as cláusulas de barreira existentes no CPC – Código de Processo Civil, os recursos apresentados por esta entidade tiveram seu processamento DEFERIDO, haja vista ter sido comprovado a existência de afronta à legislação ordinária e constitucional, mas, principalmente, pela existência de repercussão geral da questão constitucional discutida na causa. O presidente do TJDF, desembargador Níveo Geraldo Gonçalves não deixou pairar dúvidas de que o caso em comento deveria ser julgado pelos STJ e STF. Diante de tais assertivas, esta presidência esclarece a todos os condomínios do DF que não medirá esforços para desobrigá-los do pagamento de um tributo indevido, vez que a bitributação não pode ser suportada. Por fim, esperamos e temos a certeza, de que o STJ e o STF irão cumprir o seu papel de protetores das leis ordinárias e constitucionais, a fim de manterem a desobrigação dos condomínios do DF pagarem Contribuição de Iluminação Pública.
EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Sindicondomínio-DF, atuando como substituto processual dos condomínios, ajuizou e está ajuizando as execuções (cumprimento de sentença) para a devolução das cobranças da CIP – Contribuição de Iluminação Pública.
Como não poderia ser diferente, o Distrito Federal apresentou embargos à execução, alegando que o Sindicondomínio-DF não é detentor de legitimidade para propor a execução de sentença para seus filiados, bem como a lei complementar distrital 699/2004 sanou as vicissitudes da lei 673/2002, esta última, objeto da ação declaratória que julgou ilegal a cobrança da CIP para os condomínios. Como já era esperado, o ilustre magistrado afastou a preliminar de legitimidade do sindicato, afirmando que a substituição processual tem como finalidade economia de recursos, uniformização de decisões e afastamento da concepção individualista tradicional do processo civil. Os valores referentes de janeiro/2003 a dezembro/2004 ficou sedimentada a existência da obrigação da devolução da CIP ao condomínio, com seus respectivos acessórios (juros e correção monetária). Contudo, as contribuições de janeiro/2005 até a presente data, segundo o magistrado, não deverão ser devolvidas, haja vista que com o advento da lei 699/2004, constituiu fato superveniente apto a alterar o cenário jurídico, dando ao GDF o direito de efetuar a cobrança da CIP aos condomínios.
The top quality cheap replica omega watches watches with Swiss movements for modern men and women.
Would you like to buy breitling replica watches for sale? This website replica breitling watches can off help.
Não se discute na execução de sentença a existência da nova lei, mesmo porque a mesma continua inaplicável aos condomínios, segundo a visão do departamento jurídico desta entidade. O que se discute, na verdade, é o manto da coisa julgada em relação ao bis in idem que ficou positivado no acórdão que declarou a inaplicabilidade da cobrança da CIP aos condomínios. Infelizmente o douto magistrado sequer enfrentou a matéria citada, fato que ensejou apresentação de embargos declaratórios, que também não foi acatado. Não se pode ferir de morte o princípio constitucional da coisa julgada, assim, o Sindicondomínio-DF irá trilhar todos os obstáculos necessários a fim de que o STJ e o Supremo Tribunal Federal deem sua resposta ao direito acobertado pela coisa julgada que os condomínios detêm. O mais importante de tudo isso é que o GDF tentou limitar a execução de sentença aos condomínios que encontravam-se filiados a este sindicato à época da propositura da ação, argumento este, que foi espancado pelo judicante, dando assim, o direito a todos os condomínios do DF de requererem, por intermédio da substituição processual do Sindicondomínio-DF o pedido imediato de recebimento das contribuições pagas entre Janeiro/2003 a dezembro/2004, bem como posteriormente as que venceram a partir de 2005.Diante de tais fatos o Sr. José Geraldo Dias Pimentel, presidente do Sindicondomínio-DF, determinou ao departamento jurídico da entidade que concentrasse atenção para recebimento da documentação e imediata propositura da ação de cumprimento de sentença dos condomínios representados por este sindicato. Destaca-se por fim que o magistrado deixou bem evidente o fato de somente ser permitido o recebimento dos valores pagos para a CIP aos condomínios substituídos pelo Sindicondomínio-DF. Assim sendo, clamamos que os síndicos não deixem de requerer a devolução dos valores pagos para a CIP, haja vista que tal direito é da coletividade e representa uma importância substancial para os cofres condominiais.
22/12/2011
:: Voltar ::