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Comunicados - A obrigatoriedade dos Condomínios do DF Pagarem ou não a Contribuição de Iluminação Pública, STJ e STF vão analisar



A obrigatoriedade dos Condomínios do DF Pagarem ou não a Contribuição de Iluminação Pública, STJ e STF vão analisar

STJ e STF vão analisar a obrigatoriedade dos condomínios do DF pagarem ou não a Contribuição de Iluminação Pública
O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, a fim de manter todos os condomínios do Distrito Federal informados da evolução do processo que discute a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, lembra que esta entidade conseguiu na Justiça, sentença que não cabe mais recurso, anulando a lei distrital nº 673, desobrigando, assim, os condomínios de pagarem a CIP, bem como obtendo o direito de receber os valores indevidamente cobrados. Quando da execução/cumprimento de sentença, o GDF se insurgiu contra a cessação definitiva do pagamento da CIP pelos condomínios, com a alegação de que a lei distrital 699 dava o direito ao DF retornar a cobrança da contribuição a partir de janeiro/2005, data que entrou em vigor a aludida lei. O Juiz de 1ª Instância afastou a pretensão do GDF ao acatar os argumentos do jurídico deste sindicato, onde foi sustentado que os desembargadores que fizeram o julgamento final do processo, afastaram a obrigação do pagamento da CIP por dois motivos: o primeiro, pela inaplicabilidade da lei 673; e o segundo, pela bitributação. Como já era esperado, o GDF apresentou recurso do cumprimento de sentença, momento em que a 2ª instância do TJDF asseverou que as cobranças realizadas antes de janeiro de 2005 deveriam ser devolvidas, mas a nova lei (699), dava o direito ao GDF retornar a cobrança. O jurídico do Sindicondomínio-DF apresentou embargos declaratórios a fim de que os julgadores esclarecessem por qual motivo não haviam sequer se manifestado sobre a bitributação constante da decisão anterior transitado em julgado. O advogado responsável pelo jurídico desta entidade, Delzio João de Oliveira Junior, inconformado com o posicionamento do TJDF, interpôs Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, e Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal – STF. Mesmo com todas as cláusulas de barreira existentes no CPC – Código de Processo Civil, os recursos apresentados por esta entidade tiveram seu processamento DEFERIDO, haja vista ter sido comprovado a existência de afronta à legislação ordinária e constitucional, mas, principalmente, pela existência de repercussão geral da questão constitucional discutida na causa. O presidente do TJDF, desembargador Níveo Geraldo Gonçalves não deixou pairar dúvidas de que o caso em comento deveria ser julgado pelos STJ e STF. Diante de tais assertivas, esta presidência esclarece a todos os condomínios do DF que não medirá esforços para desobrigá-los do pagamento de um tributo indevido, vez que a bitributação não pode ser suportada. Por fim, esperamos e temos a certeza, de que o STJ e o STF irão cumprir o seu papel de protetores das leis ordinárias e constitucionais, a fim de manterem a desobrigação dos condomínios do DF pagarem Contribuição de Iluminação Pública.
EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Sindicondomínio-DF, atuando como substituto processual dos condomínios, ajuizou e está ajuizando as execuções (cumprimento de sentença) para a devolução das cobranças da CIP – Contribuição de Iluminação Pública.
Como não poderia ser diferente, o Distrito Federal apresentou embargos à execução, alegando que o Sindicondomínio-DF não é detentor de legitimidade para propor a execução de sentença para seus filiados, bem como a lei complementar distrital 699/2004 sanou as vicissitudes da lei 673/2002, esta última, objeto da ação declaratória que julgou ilegal a cobrança da CIP para os condomínios. Como já era esperado, o ilustre magistrado afastou a preliminar de legitimidade do sindicato, afirmando que a substituição processual tem como finalidade economia de recursos, uniformização de decisões e afastamento da concepção individualista tradicional do processo civil. Os valores referentes de janeiro/2003 a dezembro/2004 ficou sedimentada a existência da obrigação da devolução da CIP ao condomínio, com seus respectivos acessórios (juros e correção monetária). Contudo, as contribuições de janeiro/2005 até a presente data, segundo o magistrado, não deverão ser devolvidas, haja vista que com o advento da lei 699/2004, constituiu fato superveniente apto a alterar o cenário jurídico, dando ao GDF o direito de efetuar a cobrança da CIP aos condomínios.
Não se discute na execução de sentença a existência da nova lei, mesmo porque a mesma continua inaplicável aos condomínios, segundo a visão do departamento jurídico desta entidade. O que se discute, na verdade, é o manto da coisa julgada em relação ao bis in idem que ficou positivado no acórdão que declarou a inaplicabilidade da cobrança da CIP aos condomínios. Infelizmente o douto magistrado sequer enfrentou a matéria citada, fato que ensejou apresentação de embargos declaratórios, que também não foi acatado. Não se pode ferir de morte o princípio constitucional da coisa julgada, assim, o Sindicondomínio-DF irá trilhar todos os obstáculos necessários a fim de que o STJ e o Supremo Tribunal Federal deem sua resposta ao direito acobertado pela coisa julgada que os condomínios detêm. O mais importante de tudo isso é que o GDF tentou limitar a execução de sentença aos condomínios que encontravam-se filiados a este sindicato à época da propositura da ação, argumento este, que foi espancado pelo judicante, dando assim, o direito a todos os condomínios do DF de requererem, por intermédio da substituição processual do Sindicondomínio-DF o pedido imediato de recebimento das contribuições pagas entre Janeiro/2003 a dezembro/2004, bem como posteriormente as que venceram a partir de 2005.Diante de tais fatos o Sr. José Geraldo Dias Pimentel, presidente do Sindicondomínio-DF, determinou ao departamento jurídico da entidade que concentrasse atenção para recebimento da documentação e imediata propositura da ação de cumprimento de sentença dos condomínios representados por este sindicato. Destaca-se por fim que o magistrado deixou bem evidente o fato de somente ser permitido o recebimento dos valores pagos para a CIP aos condomínios substituídos pelo Sindicondomínio-DF. Assim sendo, clamamos que os síndicos não deixem de requerer a devolução dos valores pagos para a CIP, haja vista que tal direito é da coletividade e representa uma importância substancial para os cofres condominiais.




22/12/2011

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