Comunicados - NOTA - USO DE MASCARAS DENTRO DOS CONDOMÍNIOS
NOTA - USO DE MASCARAS DENTRO DOS CONDOMÍNIOS
NOTA ORIENTATIVA SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA NAS ÁREAS COMUNS (VIAS INTERNAS E DEMAIS ÁREAS NÃO INDIVIDUAIS) DO CONDOMÍNIO DE CASAS (DECRETO N. 40.831 DE 26 DE MAIO DE 2020)
Nesta Nota Orientativa, a Diretoria Executiva e a assessoria jurídica do SINDICONDOMÍNIO/DF trata acerca da postura que deve ser adotada pelos Condomínios em razão da obrigação de uso de máscara pelos condôminos, moradores, prestadores de serviços e visitantes nas áreas comuns (vias internas e demais áreas não individuais) do Condominio de Casas do Distrito Federal.
Prefacialmente, o SINDICONDOMÍNIO/DF não pode deixar de destacar que a entidade sindical oficiou ao Governador do Distrito Federal e ao Secrecretário da Casa Civil, com a finalidade de elucidar a necessidade ou não do uso de mascaras nas áreas comuns (vias internas e demais áreas não individuais) do Condominio de Casas do DF.
Em um primeiro momento a resposta ao SINDICONDOMÍNIO/DF veio em forma de Parecer emanado da Casa Civil, onde foi emitida posição sobre o Decreto nº 40.648 de 22 de abril de 2020, mas posteriomente o GDF editou o Decreto 40.831 de 26 de maio de 2020, que de maneira formal incluiu os Condomínios.
Como já descrito, a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, como forma de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, em vários locais, entre eles, todos os espaços públicos e vias públicas, foi instituída inicialmente por meio do Decreto nº 40.648 de 22 de abril de 2020.
Conforme narrado anteriormente, o Parecer SEI-GDF n.º 26/2020 - CACI/GAB, emitido pelo secretário da Casa Civil, o Governo do Distrito Federal determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, estabelecida pelo Decreto nº 40.648/2020, nas áreas comuns dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal.
alterou o art. 1º do Decreto 40.648, de 26 de abril de 2020, para incluir a obrigatoriedade de uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios residencias e comerciais do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020).
O § 3º, do art. 3º, do Decreto 40.648, de 23 de abril de 2020, prêve expressamente que a competência para aplicação das multas prevista no decreto é privativa do DF Legal, in verbis:
Art. 3º A inobservância do disposto na Lei 6.559, de 23 de abril de 2020 e neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se pessoa física, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade criminal apurada pela autoridade policial competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
(...)
§ 3º As multas previstas no caput serão aplicadas, privativamente, pelo DF Legal, DIVISA e SEMOB, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
Assim, no entendimento da Assessoria Jurídica do Sindicondomínio, não é obrigação do síndico ou administrador aplicar multas prevista no mencionado decreto pelo não uso das máscaras nas áreas comuns.
Entretanto, viver em condomínio é primar pelo interesse coletivo em detrimento do interesse individual, nos exatos termos do art. 5º, inciso XXIII da Carta Magna.
O Condomínio Edilício constituiu uma das hipóteses de incidência do fim social sobre a propriedade privada.
Compulsando a legislação, prevê o artigo 1.336, do Código Civil, da seguinte maneira:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
A Lei Civilista não deixa pairar dúvidas de que o Condomínio tem partes de propriedade exclusiva, e partes que são de propriedade comum dos condôminos, verbis:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Na mesma esteira, o Código Civil estabelece que é obrigação do condômino usar das partes comuns, conforme a destinação das mesmas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
condomínios de lotes também terão partes exclusivas e partas comuns, bem como a legislação de condomínio edilício é aplicavél, respeitando a legislção urbanística.
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
Nesta arte, o que se infere, de forma cristalina, é que tudo aquilo que não estiver dentro da propriedade exclusiva é considerado partes comuns, o que acarreta a obrigatoriedade de os condôminos respeitarem seu uso.
Para exemplificar, podemos destacar algumas áreas comuns dos condomínios de casas: ruas internas, calçadas, jardins, quadras esportivas, áreas verdes, guaritas, espelhos d’água, piscinas, playgrounds, dentre outras.
Não se pode esperar que as ruas internas, calçadas e demais áreas de circulação não sejam enquadradas como áreas comuns, pois estão no interior do Condomínio e são de uso de todos os moradores.
Noutro turno, de forma expressa, o artigo 1.348, do Código Civil, estabelece a competência do Síndico:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
...
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
...
Assim, ao nosso ver, embora o síndico não tem competência legal para aplicar as penalidade previstas no Decreto distrital, ele tem a obrigação de fiscalizar e advertir pelo não uso das máscaras nas áreas comuns, com base na legislação geral, e no caso de persistência denunciar aos órgãos competentes para providências.
No nosso entendimento a aplicação de multa administrativa pelo Condomínio é possível em duas situações:
1- Em casos de reiterada reincidência do Condômino em não cumprir a obrigação de uso de máscara nas áreas comuns, o que pode ser caracterizada como conduta antissocial;
2- Mediante aprovação em assembleia, quando a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio não estabelecer essa possibilidade.
Outro ponto a ser abordado referisse sobre a possibilidade ou não de ser aplicada a penalidade prevista no Decreto 40.831 de 26 de maio de 2020, em desfavor do Condomínio, é importante observar que, embora o Decreto não preveja expressamente a aplicação de multas com relação aos condomínios, no Parecer SEI-GDF n.º 26/2020 - CACI/GAB, o secretário da Casa Civil, Valdetário Andrade Monteiro, equiparou as áreas comuns dos Condomínios à áreas públicas stricto sensu:
Em que pese as áreas comuns dos condomínios residenciais não serem áreas públicas stricto sensu, o são de forma ampla, lato sensu, uma vez que nelas não somente circulam os moradores dos referidos condomínios, mas, também, empregados destes, prestadores de serviços, entre outros. Cumpre inclusive salientar que as áreas dos pilos dos prédios que estão situados na área tombada de Brasília são
áreas públicas stricto sensu, sendo vedada qualquer forma de proibição da circulação de pessoas nesses espaços. Ou seja, essas áreas comuns dos condomínios são espaços que facilitam a contaminação pelo novo coronavírus.
Assim, entendemos que há a possibilidade de aplicação da penalidade contra o Condomínio, caso a autoridade pública constate que os moradores e visitantes não estejam cumprido o Decreto.
Por esse motivo é importante que haja por parte do Condomínio a orientação dos condôminos acerca da necessidade de utilização da máscara, bem como a fiscalização e aplicação de penalidades administrativas, se necessário.
Também é fundamental que haja maior controle por parte do Condomínio acerca do trânsito de visitantes e prestadores de serviços, não devendo ser permitida o acesso ao condomínio sem o uso de máscaras.
Em ocorrendo a aplicação da multa prevista no Decreto distrital contra o Condomínio, poderá este ajuizar ação regressiva contra o condômino que deu causa à multa por não utilizar máscara, com base na legislação civil e também na Convenção do Condomínio.
Neste sentido são os artigos 186 e 927,do Código civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tendo em vista que o descumprimento das normas distritais acerca do uso de máscaras em áreas comuns do Condominio pode ser caracterizado como ato ilícito, seja por omissão voluntária ou negligência, no nosso entender é possível a ação regressiva
contra o condômino causador de eventual multa prevista no Decreto nº 40.648 de 22 de abril de 2020. – Parece repetição do parágrafo anterior
De qualquer sorte, o SINDICONDOMÍNIO/DF alerta a todos os Condomínios de Casas do Distrito Federal que, em hipótese alguma, sejam omissos ou negligentes em relação ao uso de mascaras nas áreas comuns (vias internas e demais áreas não individuais) do condomínio.
informações.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para outras
Brasília, 01 de junho de 2020
Antônio Carlos Saraiva de Paiva Presidente da Diretoria Executiva do Sindicondomínio
Delzio João de Oliveira Junior Assessor Jurídico
OAB/DF 13.224
01/06/2020
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